000 02239nam a2200265 a 4500
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040 _aBR-BrBNA
_bpor
_cBiblioteca Nacional de Agricultura
041 _apor
072 _aD50
090 _aD50 BS0003455
100 1 _aFigueirôa, Christiano Sávio Barros
245 1 _aLimites exteriores da Plataforma continental do Brasil: conforme o direito do mar /
260 3 _aBrasília, DF:
_bFUNAG,
_c2014.
300 _a381 p.
500 _aTrabalho apresentado originalmente como tese, aprovada no LVIII Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, em 2013.
520 3 _aEstudada desde o século XIX pelas ciências naturais, a plataforma continental transformou-se, a partir de 1945, em realidade jurídica e política. Ao superar a dicotomia soberania/liberdade do Direito do Mar clássico, resultou no progressivo fortalecimento da jurisdição dos Estados costeiros sobre os recursos dos fundos marinhos que seriam prolongamento natural de seu território. A questão dos limites exteriores da plataforma continental foi sempre das mais controversas. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabeleceu sistema complexo de critérios técnicos, científicos e jurídicos para determinar esses limites quando se estendam além de 200 milhas marítimas das linhas de base. Requer-se a interação do Estado costeiro com a Comissão de Limites da Plataforma Continental. Segundo Estado costeiro e o primeiro em desenvolvimento a apresentar informações sobre sua plataforma continental estendida para recomendações da Comissão de Limites, o Brasil busca, desde 2004, ter reconhecida sua jurisdição em área de mais de 950 mil km2. Em dez anos, a atuação do país ante a Comissão em muito contribuiu para consolidar o procedimento do artigo 76 da Convenção, mas ainda não logrou convergência de posições. Â medida que o Brasil se prepara para apresentar proposta revista de limites exteriores, novos desafios apresentam-se.
650 _aDIREITO
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650 _aDIREITO INTERNACIONAL
650 _aDIREITO MARÍTIMO
909 _a202304
_bSergio Santos
_c56
_dSergio Santos
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999 _c8517
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