Limites exteriores da Plataforma continental do Brasil: conforme o direito do mar /
Figueirôa, Christiano Sávio Barros
Limites exteriores da Plataforma continental do Brasil: conforme o direito do mar / - Brasília, DF: FUNAG, 2014. - 381 p.
Trabalho apresentado originalmente como tese, aprovada no LVIII Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, em 2013.
Estudada desde o século XIX pelas ciências naturais, a plataforma continental transformou-se, a partir de 1945, em realidade jurídica e política. Ao superar a dicotomia soberania/liberdade do Direito do Mar clássico, resultou no progressivo fortalecimento da jurisdição dos Estados costeiros sobre os recursos dos fundos marinhos que seriam prolongamento natural de seu território. A questão dos limites exteriores da plataforma continental foi sempre das mais controversas. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabeleceu sistema complexo de critérios técnicos, científicos e jurídicos para determinar esses limites quando se estendam além de 200 milhas marítimas das linhas de base. Requer-se a interação do Estado costeiro com a Comissão de Limites da Plataforma Continental. Segundo Estado costeiro e o primeiro em desenvolvimento a apresentar informações sobre sua plataforma continental estendida para recomendações da Comissão de Limites, o Brasil busca, desde 2004, ter reconhecida sua jurisdição em área de mais de 950 mil km2. Em dez anos, a atuação do país ante a Comissão em muito contribuiu para consolidar o procedimento do artigo 76 da Convenção, mas ainda não logrou convergência de posições. Â medida que o Brasil se prepara para apresentar proposta revista de limites exteriores, novos desafios apresentam-se.
DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO MARÍTIMO
Limites exteriores da Plataforma continental do Brasil: conforme o direito do mar / - Brasília, DF: FUNAG, 2014. - 381 p.
Trabalho apresentado originalmente como tese, aprovada no LVIII Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, em 2013.
Estudada desde o século XIX pelas ciências naturais, a plataforma continental transformou-se, a partir de 1945, em realidade jurídica e política. Ao superar a dicotomia soberania/liberdade do Direito do Mar clássico, resultou no progressivo fortalecimento da jurisdição dos Estados costeiros sobre os recursos dos fundos marinhos que seriam prolongamento natural de seu território. A questão dos limites exteriores da plataforma continental foi sempre das mais controversas. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabeleceu sistema complexo de critérios técnicos, científicos e jurídicos para determinar esses limites quando se estendam além de 200 milhas marítimas das linhas de base. Requer-se a interação do Estado costeiro com a Comissão de Limites da Plataforma Continental. Segundo Estado costeiro e o primeiro em desenvolvimento a apresentar informações sobre sua plataforma continental estendida para recomendações da Comissão de Limites, o Brasil busca, desde 2004, ter reconhecida sua jurisdição em área de mais de 950 mil km2. Em dez anos, a atuação do país ante a Comissão em muito contribuiu para consolidar o procedimento do artigo 76 da Convenção, mas ainda não logrou convergência de posições. Â medida que o Brasil se prepara para apresentar proposta revista de limites exteriores, novos desafios apresentam-se.
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